Dia 19 de outubro de 2007, na aula de História Medieval, tratávamos da Igreja na Idade Média quando, ao mencionar as reformas de Gregório VII, esbarramos no celibato. Marcel Alves Martins, ex-seminarista, perguntou-me se o celibato não fora firmado apenas com o Concílio de Trento. Respondi-lhe que pelas informações que eu tinha, as discussões eram anteriores e que Gregório VII já pedia celibato do clero. Mas sempre há um bom motivo para pesquisa. Propus, então, que nós pesquisássemos a respeito e qual não foi minha surpresa quando, na semana seguinte, Marcel apareceu com um artigo, escrito nas madrugadas daquela semana.
Esta experiência foi bastante enriquecedora para, no mínimo, nós dois. Quando o professor compartilha a responsabilidade do conhecimento com o aluno, as aulas ficam mais dinâmicas e ricas. Na aula do dia 26 de outubro, Marcel deu uma aula sobre celibato, expondo sua pesquisa. Foi brilhante! A dúvida como propulsora da pesquisa fez com que nós dois saíssemos da aula muito mais motivados, ansiosos pela solução da questão proposta.
Hoje, podemos desfrutar do texto que Marcel produziu. Mas o que pudemos aprender, vai muito além do texto.
Institucionalização do celibato clerical
Marcel Alves Martins
Entre 300 e 304 na cidade Elvira, atual Andaluzia, aconteceu o concílio que levou o nome da mesma. Neste concílio há uma ordem para que os membros do clero abstenham-se de suas esposas e que não gerem filhos. No entanto, este concílio não tem caráter universal, restringindo-se à parte da península Ibérica; todavia, ainda não é uma decisão unânime, já que lá não estava representada a maioria das sedes episcopais da região.
Em 325 acontece o primeiro concílio universal (Nicéia). Diminuem a quantidade e perdem forças os concílios locais, chamados “concílio apostólico” (no qual o de Elvira está enquadrado), e implementa-se o universal, tendo grande representatividade por parte do clero de várias localidades, daí seu caráter universal. Sendo assim, as questões doutrinárias e disciplinares não serão mais decididas nos sínodos locais, e sim nos grandes concílios.
A principal questão de Nicéia não era a questão do celibato, apesar de ser tratada durante o concílio; seu principal enfoque era a questão da profissão de fé (Credo), que na época era tema de muitas divergências. Não obstante este concílio tratou também de questões relativas à disciplina do clero, inclusive o celibato. No que diz respeito à disciplina do clero o concílio decide define algumas questões: proíbe transferências do clero de uma diocese para outra, a ordenação de presbíteros sem autorização de seu bispo e a ordenação rápida dos neo-batizados.
Vê-se com isso grande preocupação em relação à disciplina do clero, que parecia não haver, e à regulamentação da vida clerical. No que se refere ao celibato, o concílio trás algumas instruções, na tentativa de “garantir sua honra (do clero) e sua dignidade.” (ALBERIGO, 1995. p. 40). O concílio “regulamenta a questão dos eunucos e o sacerdócio. Quem já está ordenado permanece nesse estado se a castração foi feita por razões médicas ou resultou de violência dos bárbaros. Quem, ao contrário, produziu por si mesmo a mutilação deixa de pertencer ao clero ou nele não pode ser admitido. Quem, enfim não é eunuco voluntário, se digno, pode ser admitido à ordenação.” (ALBERIGO, 1995. p. 40). Além disso, a norma conciliar “proíbe a coabitação do clero com mulheres, a menos que se trate de parentes próximos ou de pessoas acima de qualquer suspeita.” (ALBERIGO, 1995. p. 40).
Todavia, a regulamentação do concílio no que se refere ao celibato é por demais generalizada, dificultando sua interpretação. Qual o critério para verificar se a mulher que coabitasse com um clérigo estaria “acima de qualquer suspeita”? Além do mais, no tocante às esposas dos clérigos já casados, não se faz nenhuma menção. “O cânon, de fato, não faz o menor aceno às esposas dos eclesiásticos, de modo a suscitar a impressão de que aí se supunha a generalização do celibato. (...) Pode ser que a intenção do concílio fosse só prevenir situações escabrosas que seriam levantadas por formas de coabitação com pessoas do sexo feminino.” (ALBERIGO, 1995. p. 41). Sendo assim, ainda não se pode afirmar que o concílio de Nicéia instituiu o celibato obrigatório a todos os membros do clero.
No ano de 390 o concílio de Cartago, que apesar de ser regional teve grande importância na igreja africana, faz menção à questão do celibato. Na mesma linha de Nicéia, faz uma recomendação: “Dizia por exemplo o Concílio de Cartago (em 390): ‘Convém que aqueles que estão ao serviço dos mistérios divinos sejam perfeitamente continentes (continentes esse in omnibus) para que aquilo que os apóstolos ensinaram e a própria antiguidade manteve, o observemos nós também’” (HUMMES, 2007)
Gregório VII (1020-5? - 1085) após os sínodos quaresmais de 1074 e 1075 renova as sanções relativas à simonia e ao celibato. Ao propor o celibato obrigatório há uma reação dos franceses e alemães, no sínodo de Paris, afirmando que “a lei do celibato é insuportável e irracional.” (FRÖHLICH, 1987. p. 85)
Outro concílio que faz menção significativa ao celibato é o que hoje chamamos de Latrão II (1139). Aqui há uma refinação nas formulações jurídicas que regem a Igreja, na tentativa de acabar com os vários problemas internos da época. Nele é declarado nulo os casamentos contraídos pelos cleros (Cf. ALBERIGO, 1995. p. 194); “o casamento dos clérigos (a partir do subdiaconato) é declarado inválido e não mais simplesmente ilícito, como até então.” (FRÖHLICH, 1987. p. 93). Com isso, dá-se a entender que, por mais que o celibato tenha sido recomendado, até então não era uma obrigatoriedade, já que muitos padres contraiam o matrimônio. Com esta determinação os padres que estavam casados tinham seus matrimônios invalidados, além de proibir o casamento após a ordenação.
A culminação deste processo deu-se dos anos 1545 a 1563, com o Concílio de Trento, convocado pelo Papa Paulo III; este foi o décimo nono concílio ecumênico da história da Igreja. O concílio tridentino tem grande importância para a Igreja Romana, já que é nele que ela se reorganiza em resposta à Reforma Protestante (Contra Reforma Católica). Questões de fé e doutrina, estruturação eclesial, formação do clero entre outros, são os principais temas tratados pelos padres conciliares.
O que foi promulgado pelo concílio, em grande parte, foi um resgate e uma sistematização de algumas normas e práticas que já ocorriam na Igreja: “(...) em muitos pontos nada mais se fez que repetir velhas regras (...) As prescrições são enérgicas, mas não novas.” (ALBERIGO, 1995. p. 345). No que diz respeito à vida do clero foi estabelecido algumas normas: responsabilidade dos bispos sobre os seminários (sementeiras), orientou o clero para sua função pastoral (cura das almas), no serviço aos fiéis sob supervisão do bispo local e a consolidação da força da figura papal.
No tocante ao celibato vemos que “desde os inícios do século IV, a Igreja do Ocidente, por meio das decisões de vários Concílios provinciais e dos Sumos Pontífices, corroborou, difundiu e sancionou esta prática” (PAULO VI, 1967), no entanto afirmamos que “a obrigação do celibato foi solenemente sancionada pelo Concílio Ecumênico de Trento e por fim inserida no Código de Direito Canônico (can.132 § 1).” (PAULO VI, 1967).
Pudemos perceber que, ao longo da história, o celibato passou por várias fases, num processo paulatino, que vai desde a opção de alguns indivíduos à universalização do mesmo a todo o clero romano. As motivações são inúmeras, desde convicção pessoal, questões teológicas e disciplinares, sendo esta última de grande relevância, e até mesmo econômica. Este processo durou séculos e teve sua culminância em Trento, reafirmando as prescrições do concílio lateranense II. Com isso, concluímos que o celibato institucionalizado e universalmente válido a todo clero romano deu-se a partir do século XII, sendo oficial e solenemente proclamado no século XVI.
ALBERIGO, Giuseppe (org.). História dos concílios ecumênicos. São Paulo: Paulus, 1995.
FRÖHLICH, Roland. Curso básico de história da Igreja. São Paulo: Paulus, 1987.
HUMMES, D. Cláudio Cardeal. Importância do celibato sacerdotal. Disponível em www.vatican.va. Acesso em 23 out. 2007
PAULO VI. Sacerdotalis Caelibatus. 1967. Disponível em < www.vatican.va>. Acesso em 23 out. 2007
http://www.enciclopediacatolica.com/
www.mackenzie.br/teologia
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